Na modificação do Regulamento de Veículos incorpora-se uma secção 4 para o sinal V-16 “Dispositivo de sinalização de perigo”, com o seguinte conteúdo: “4. Opcionalmente, também se poderá colocar no exterior do veículo imobilizado um dispositivo luminoso em amarelo auto que tenha as seguintes características: 1. Irradiação: o sistema ótico estará desenhado de forma a que a luz cubra um campo de visibilidade horizontal de 360 graus e na vertical um mínimo ± 8 graus para cima e para baixo. 2. Intensidade luminosa: a intensidade deve ser no grau 0, entre 40 e 80 velas efetivas, durante pelo menos 30 minutos. 3. Alimentação: autónoma através de uma pilha ou bateria que garanta um mínimo de 90 % da sua capacidade nominal ao fim de 18 meses da sua instalação no equipamento. 4. Grau de proteção IP: pelo menos será IP54. 5. Estabilidade: o equipamento estará desenhado para ficar estável sobre uma superfície plana, não se deslocando frente a uma corrente de ar que exerça uma pressão dinâmica de 180 Pa, na direção mais desfavorável para a sua estabilidade. 6. Frequência de clarão: entre 0,8 e 2 Hz. 7. Garantir-se-á o funcionamento da luz à temperatura de -10 °C e 50 °C. 8. Realização dos ensaios: a comprovação de cumprimento das características definidas nas alíneas a) até g) anteriores será realizada num laboratório acreditado, de acordo com a norma UNE EN-ISO 17025 pela Entidade Nacional de Acreditação (ou por qualquer outro Organismo Nacional de Acreditação designado por outro Estado membro de acordo com o Regulamento CE n.º 765/2008 e com as condições estabelecidas no artigo 11 de dito Regulamento) para o Regulamento CEPE/ONU 65. O laboratório, se os ensaios forem satisfatórios, emitirá um certificado em tal sentido, indicando as marcas que a identificam na tulipa do dispositivo.”